- 1 -As áreas de verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços livres verdes e de utilização colectiva, devendo estes ser complementados com construções destinadas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e as instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.).
- 2 -A gestão destes espaços pode ser confiada aos moradores da zona, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 3 -Estas áreas deverão igualmente integrar equipamentos e serviços de apoio à população residente ou trabalhadora na área do Plano, nomeadamente de saúde, segurança social, segurança pública, correios e pequeno comércio.
- 4 -Nos casos em que estas áreas possuem uma localização privilegiada relativamente à rede rodoviária, a Câmara Municipal poderá licenciar a instalação de postos de venda de combustível.
- 5 -A edificação nestas áreas está sujeita a um índice de ocupação máximo de 0,3.
Artigo 33.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007