- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN, nas áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções destinadas à habitação dos proprietários, ou titulares dos direitos de exploração, e a anexos de apoio à actividade, conforme estipulado no Regulamento do PDM (artigo 76.º, n.º 1).
- 2 -Nestas áreas, é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.
Artigo 39.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 76.º