Para efeitos deste Regulamento, adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
- a)«Perímetro urbano» - conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)«Uso dominante» - aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização. Na planta de zonamento, é indicado sempre e apenas o uso dominante;
- c)«Uso compatível» - aquele que, sendo aceitável a sua coexistência como uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização. No quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é apresentada a matriz de compatibilidades. O aproveitamento dos usos compatíveis depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal;
- d)«Unidade operativa de planeamento e gestão» (UOPG) - área cuja delimitação deverá ser objecto de intervenção municipal com vista à sua reconversão e reafectação de usos e a consequente adopção de processos específicos de planeamento e gestão urbanística;
- e)«Área de urbanização conjunta» (AUC) - espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global, com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento;
- f)«Área de recuperação conjunta» (ARC) - espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global, com base em planos de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento;
- g)«Densidade habitacional» - número de fogos por hectare de terreno integrados em espaços urbanos e ou urbanizáveis;
- h)«Área de pavimentos cobertos» (APC) - somatório das superfícies brutas dos pavimentos cobertos de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo comunicações verticais. Exceptuam-se as superfícies destinadas a estacionamentos, arrecadações afectas a fogos e áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.);
- i)«Índice de construção» - quociente entre a APC e a área do terreno urbanizável;
- j)«Índice de ocupação» - quociente entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável, considerando a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
- k)«Índice volumétrico» - quociente entre o volume de construção acima do solo e área de terreno que lhe está afecta;
- l)«Cércea» - dimensão vertical da construção, controlada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- m)«Número máximo de pisos» - o número máximo de pisos edificáveis acima do solo. Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício. Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do arruamento de cota inferior. Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior), o número máximo de pisos será contado a partir do arruamento.