Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, para efeito de edificação ou para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para as vias de acesso, seja para a sua execução ou para o seu alargamento, para aparcamento público de automóveis, para ajardinamentos, para a construção de outras infra-estruturas, e ainda as necessárias para a instalação de equipamentos colectivos, nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Regime de cedências
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994