Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
Artigo 18.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994
Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
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