- 1 -Nos aglomerados com interesse patrimonial local apenas poderão ser licenciadas novas construções ou obras de ampliação que respeitem o actual modelo estético característico do aglomerado existente.
- 2 -O licenciamento de obras de remodelação ou reconstrução nestas áreas apenas poderá ser concedido se o projecto oferecer garantias de que as fachadas e coberturas dos respectivos edifícios não agridem ou desvalorizam a envolvente em que se inserem.
Artigo 27.º — Condições de construção
Vigente desde: 20/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994