- 1 -Para além das condições e servidões estabelecidas na legislação aplicável, só poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando se verificar o disposto no n.º 3 do presente artigo e, simultaneamente, se a análise dos respectivos plano de exploração e projecto de recuperação demonstrar que a exploração em causa não induz lesões significativas no meio em que se inserem.
- 2 -A análise referida no número anterior será feita por uma comissão, da qual terá necessariamente de fazer parte um técnico de geotecnia não residente no concelho, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, que apresentará a esta um relatório, o qual fundamentará a decisão.
- 3 -Por forma que não sejam criados ónus sobre outros proprietários, fica estabelecido que apenas poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando for demonstrado que as respectivas áreas de protecção, estabelecidas nos termos da legislação aplicável, são propriedade da entidade que irá proceder à sua exploração, ou que esta se compromete a adquiri-las anteriormente ao início da laboração ou quando exista um contrato de arrendamento desses terrenos em que o arrendatário é a entidade que irá proceder à exploração e cujo prazo seja igual ou superior ao período de laboração previsto.
Artigo 40.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994