Nos casos previstos no artigo anterior, as alterações ao uso do solo deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá merecer especial cuidado a definição das volumetrias adoptadas, os materiais escolhidos para a construção e o tratamento da envolvente.
Artigo 45.º — Salvaguarda do enquadramento paisagístico
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994