- 1 -Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal.
- 2 -Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas actividades, designadamente desportivas, turísticas ou de lazer, desde que não comprometam os valores fundamentais em presença nem colidam com a legislação em vigor.
Artigo 50.º — Usos do solo
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994