Nas situações previstas na alínea a) do artigo anterior, apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão superior a 1 ha.
Artigo 53.º — Condições de edificabilidade de habitações
Vigente desde: 20/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994