Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
Artigo 69.º — Acessos a propriedades
Vigente desde: 20/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1994
Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
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