A área abrangida, no âmbito do PDMCB, pela albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão é constituída pelo território do concelho que se situa a uma cota inferior a 162, ao qual acresce uma faixa de 25 m, medida ao longo da normal à curva de nível da cota referida.
Artigo 73.º — Área abrangida
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994