- 1 -Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, de serviços, comércio e equipamentos.
- 2 -A localização de unidades industriais e de estabelecimentos de comércio por grosso no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;
- b)Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública;
- c)Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 500 m2.
- 3 -Fica interdito o licenciamento de novas edificações que se destinem exclusivamente a fins agrícolas.
Artigo 10.º — Usos do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995