Ratifica o Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.
Âmbito territorial
O PDMCB abrange a área correspondente ao território do município de Cabeceiras de Basto.
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMCB, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, pela carta de ordenamento e pela carta de condicionantes, as quais constituem parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
Composição
O PDMCB é constituído pela documentação gráfica e escrita referida nas alíneas seguintes:
Objectivos
Para além dos previstos na lei, constituem objectivos fundamentais do PDMCB:
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do artigo seguinte, de acordo com os usos e condicionantes estabelecidos para cada um deles.
Classes de espaços
O território do concelho de Cabeceiras de Basto, para efeitos deste Regulamento, é constituído pelas classes de espaços identificadas na carta de ordenamento, e que são as seguintes:
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, definem-se os seguintes indicadores urbanísticos:
Definição e categorias
Usos do solo
Regime de cedências
Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, para efeito de edificação ou para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para as vias de acesso, seja para a sua execução ou para o seu alargamento, para aparcamento público de automóveis, para ajardinamentos, para a construção de outras infra-estruturas, e ainda as necessárias para a instalação de equipamentos colectivos, nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Cedências
Excepções
Exceptuam-se do preceituado nos artigos 11.º e 12.º os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências serem substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos a definir em regulamento municipal.
SUBCAPÍTULO I
Aglomerados urbanos
Caracterização
Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas
Espaços de estacionamento
Sem prejuízo do estabelecido por lei relativamente a operações de loteamento, qualquer nova construção deverá assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta, não podendo nunca o número de lugares ser inferior a um.
Área em situação excepcional
Devido à sua grande sensibilidade urbanística e paisagística, à proximidade a monumentos classificados e ao seu impacte na evolução do centro urbano da sede do concelho, a área situada a nascente do Mosteiro de Refojos, indicada na carta de ordenamento como área a sujeitar a plano de pormenor, que será superiormente ratificado, só poderá ser objecto de processo de loteamento quando se verificar a existência do referido plano de pormenor, o qual terá necessariamente de garantir as seguintes condições:
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais
Caracterização
Designam-se por aglomerados rurais as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis, que apresentam níveis significativos de densidade de construção ou de infra-estruturas, não incluídas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, bem como as respectivas áreas de expansão, os quais estão convenientemente referenciados na carta de ordenamento.
Coeficiente de ocupação do solo
Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
Cércea
Nos aglomerados rurais só poderá ser autorizada a construção de edifícios cuja cércea obedeça cumulativamente às condições expostas nas alíneas seguintes:
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada
Caracterização
Área mínima dos lotes
Coeficiente de ocupação do solo
Nos espaços de construção condicionada o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 0,5 m3/m2.
Condições de construção
Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciadas as edificações que obedeçam cumulativamente ao disposto nas alíneas seguintes:
Cércea
Nos espaços de construção condicionada não poderá ser autorizada a construção de edifícios com uma cércea superior à dominante, não devendo nunca ultrapassar 6,5 m acima do solo.
SUBCAPÍTULO IV
Aglomerados com interesse patrimonial
Caracterização
Coeficiente de ocupação do solo
Nos aglomerados com interesse patrimonial, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior ao da unidade em que se inserem, ou, em alternativa, se for igual ou inferior ao de alguma construção actualmente existente no lote.
Condições de construção
Cércea
Nos aglomerados com interesse patrimonial não poderá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma cércea superior à segunda maior existente na área envolvente àquela em que irão ficar inseridos.
Definição e categorias
Os espaços industriais destinam-se predominantemente à localização de unidades industriais e compreendem as seguintes categorias de espaços:
Usos do solo
SUBCAPÍTULO I
Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem
Caracterização
Regime de cedências
Sem prejuízo do previsto na legislação referente a operações de loteamento, para efeito de ocupação, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamentos, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à execução de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 34.º a 36.º
Cedências para aparcamento
As áreas a ceder para aparcamento público automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta edificada.
Cedências para equipamentos
As áreas a ceder para equipamentos ou espaços de lazer devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
Excepções
Exceptuam-se do preceituado nos artigos 33.º a 35.º os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências ser substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos que ficarem definidos por regulamento municipal.
Índice de ocupação
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o indíce de ocupação do solo for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do lote para acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.
Coeficiente de ocupação do solo
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior a 3 m3/m2.
Situações transitórias e excepcionais
SUBCAPÍTULO II
Áreas para localização de indústrias extractivas
Caracterização
Designam-se por áreas para localização de indústrias extractivas os espaços destinados exclusivamente à exploração dos recursos minerais do subsolo e encontram-se definidos por essa designação na carta de ordenamento.
Condições de licenciamento
Situações transitórias e excepcionais
Definição
Usos do solo
A utilização dos espaços integrados nesta classe subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas capacidades produtivas, pelo que não poderão ser objecto de acções que as destruam ou diminuam, exceptuando-se as situações estabelecidas no artigo 45.º deste Regulamento.
Alterações ao uso do solo
Salvaguarda do enquadramento paisagístico
Nos casos previstos no artigo anterior, as alterações ao uso do solo deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá merecer especial cuidado a definição das volumetrias adoptadas, os materiais escolhidos para a construção e o tratamento da envolvente.
Exigências de infra-estruturas
Definição e categorias
Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é predominantemente destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística do espaço e compreendem as seguintes categorias:
Usos do solo
Excepções
O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal ou pela Direcção-Geral de Florestas.
Edificabilidade
Condições de edificabilidade de habitações
Nas situações previstas na alínea a) do artigo anterior apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão superior a 1 ha.
Infra-estruturas
Nos casos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das obras tendentes à sua obtenção.
Áreas de risco de incêndio
As áreas de maior risco de incêndio, identificadas na carta de classificação dos riscos de incêndio pela classe I, serão obrigatoriamente objecto de planos especiais a promover pela comissão especializada de fogos florestais municipal no prazo máximo de dois anos, nos termos da legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO I
Florestas de produção
Caracterização
Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas florestais, incultos ou pequenas áreas agrícolas que não representem ecossistemas com debilidades específicas, pelo que se admite nestas áreas a exploração de florestas de produção em sistemas mais intensivos, embora se considere sempre como desejável a utilização de espécies autóctones ou que dêem origem a madeiras nobres.
Acções de repovoamento florestal
Para além das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, as acções de repovoamento florestal deverão ser realizadas de forma a não degradarem os recursos existentes, pelo que não poderão ser autorizados repovoamentos que constituam ou dêem origem a manchas monoespecíficas com área superior a 50 ha.
SUBCAPÍTULO II
Espaços florestais sujeitos a um regime legal específico
Caracterização
Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas sujeitas ao regime florestal, e encontram-se definidas na carta de ordenamento.
Regime de excepção
As áreas incluídas na categoria de espaços florestais a um regime legal específico constituem um espaço florestal com um regime de excepção, pelo que não lhe são aplicáveis as condicionantes que resultam da aplicação dos artigos 49.º a 54.º, devendo estas ser apenas consideradas pela entidade gestora como recomendações.
SUBCAPÍTULO III
Florestas de protecção
Caracterização
Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas que representam ecossistemas específicos, nomeadamente as sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional não incluídas na Reserva Agrícola Nacional nem nos espaços sujeitos a um regime legal específico, ou contribuem para a manutenção daqueles ecossistemas, como sejam as áreas com povoamentos de folhosas tradicionais, e encontram-se definidas na carta de ordenamento.
Acções de repovoamento florestal
Definição
Condições de licenciamento
O licenciamento de qualquer acção que possa dar origem a alterações ao uso do solo nos espaços culturais apenas poderá ser concedido quando se verificarem as exigências estabelecidas pela legislação aplicável e terá de ser solicitado o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Alterações
Poderá a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, propor à Assembleia Municipal a aplicação das condicionantes estabelecidas nos artigos 60.º a 62.º a outras áreas não identificadas como espaços culturais na carta de ordenamento.
Definição e categorias
Os espaços-canais são áreas destinadas a suportarem a existência de importantes infra-estruturas, existentes ou projectadas, que condicionam especialmente a ocupação do solo e compreendem as seguintes categorias:
Alterações ao uso do solo
SUBCAPTÍTULO I
Rede rodoviária municipal
Hierarquia da rede viária
Âmbito
À excepção do nível 1, cuja regulamentação e manutenção estão a cargo da Junta Autónoma de Estradas, todas as vias classificadas na estrutura viária do Plano passam a reger-se pelos princípios expostos nos artigos 68.º a 71.º
Perfil transversal tipo
O perfil transversal de cada um dos níveis será, preferencialmente, e de acordo com as características técnicas do terreno, o seguinte:
Afastamentos das construções
Acessos a propriedades
Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
Espaço aéreo
Em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, qualquer que seja a sua classificação hierárquica, a Câmara Municipal poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
SUBCAPÍTULO II
Rede viária estruturante
Áreas abrangidas
Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as seguintes áreas:
SUBCAPÍTULO III
Rede ferroviária
Área abrangida
Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as margens de 15 m para cada lado do eixo dos arcos da rede ferroviária existente no concelho.
SUBCAPÍTULO IV
Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão
Área abrangida
A área abrangida, no âmbito do PDMCB, pela albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão é constituída pelo território do concelho que se situa a uma cota inferior a 162, ao qual acresce uma faixa de 25 m, medidos ao longo da normal à curva de nível da cota referida.
Situações excepcionais
Em face da inexistência de uma perspectiva rigorosa relativamente à data de entrada em funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico do Fridão, são consideradas excepções ao estabelecido no n.º 1 do artigo 65.º, para além das já referidas no n.º 2 desse artigo, as seguintes situações:
Horizonte de exploração
Nas situações referidas no número anterior, as intervenções realizadas deverão ter sempre um horizonte de exploração até ao ano 2005, não podendo constituir direitos dos seus proprietários ou usufrutuários as desvantagens decorrentes da inutilização das benfeitorias realizadas após esta data, resultante da entrada em serviço do aproveitamento hidroelectrico do Fridão.
SUBCAPÍTULO V
Rede de saneamento básico
Áreas abrangidas
Consideram-se abrangidas nesta classe de espaços as áreas, públicas ou privadas, definidas por um afastamento de 3 m para cada lado da superfície vertical que contém o eixo de qualquer colector de esgotos, adutora ou ramal principal de abastecimento de água, bem como os depósitos e estações de tratamento de águas, realizados ou com projecto aprovado e publicitado pela Câmara Municipal.
Regulamentação subsidiária
(ver documento original)