- 1 -Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, as quais deverão corresponder a uma parcela igual ou superior a 10% da área dos lotes, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas e veículos.
- 2 -Nos processos de novos loteamentos e licenciamento de construções destinadas ao comércio, indústria e armazenagem, a Câmara Municipal estabelecerá, através de postura municipal, os valores mínimos destinados à circulação de pessoas e veículos, referidas no número anterior, em função das diversas categorias e classes de espaços.
- 3 -Nas situações em que da aplicação do disposto nos números anteriores se verificarem omissões, aplicar-se-á o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 12.º — Cedências
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/1995