- 1 -Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de infra-estruturação, bem como as suas áreas de expansão.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos as áreas dos perímetros de Cabeceiras de Basto, Arco de Baúlhe, Cavês e São Nicolau, designados na carta de ordenamento pelo mesmo nome, os quais serão objecto de um plano de urbanização, no decurso do período de vigência deste Plano Director Municipal.
Artigo 14.º — Caracterização
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995