Devido à sua grande sensibilidade urbanística e paisagística, à proximidade a monumentos classificados e ao seu impacte na evolução do centro urbano da sede do concelho, a área situada a nascente do Mosteiro de Refojos, indicada na carta de ordenamento como área a sujeitar a plano de pormenor, que será superiormente ratificado, só poderá ser objecto de processo de loteamento quando se verificar a existência do referido plano de pormenor, o qual terá necessariamente de garantir as seguintes condições:
- a)Os edifícios que venham a existir na envolvente ao Mosteiro de Refojos contribuam para a dignificação daquele monumento e para a valorização daquela área;
- b)O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3;
- c)As volumetrias e cérceas das construções a edificar respeitem a escala do Mosteiro e as áreas de protecção aos monumentos nacionais existentes;
- d)As margens da linha de água que atravessa aquela área, em toda a sua extensão e numa largura de 20 m para cada lado do seu eixo, sejam destinadas a espaços verdes, ou funções desportivas ou recreativas que não impermeabilizem o solo.
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais