Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
Artigo 19.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995
Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
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