- 1 -Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciados loteamentos ou destaques de parcelas quando se verifique que a área de todos os lotes resultantes é superior a 1000 m2.
- 2 -A disciplina prevista no número anterior aplica-se aos casos em que a construção de novas edificações se realize numa parcela de terreno que não tenha sido objecto de destaque ou de processo de loteamento anterior.
Artigo 22.º — Área mínima dos lotes
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995