- 1 -Designam-se por aglomerados com interesse patrimonial as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos resultantes do elevado valor arquitectónico do conjunto em que se inserem, o qual não poderá ser prejudicado.
- 2 -Os aglomerados com interesse patrimonial encontram-se delimitados por essa designação na carta de ordenamento, e deverão ser objecto de plano de pormenor, o qual poderá alterar, na respectiva área de intervenção, as condicionantes impostas nos artigos 27.º a 29.º, embora tenha necessariamente de obedecer aos princípios que presidiram à definição desta categoria de espaços.
Artigo 26.º — Caracterização
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995