Nos aglomerados com interesse patrimonial, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior ao da unidade em que se inserem, ou, em alternativa, se for igual ou inferior ao de alguma construção actualmente existente no lote.
Artigo 27.º — Coeficiente de ocupação do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995