A utilização dos espaços integrados nesta classe subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas capacidades produtivas, pelo que não poderão ser objecto de acções que as destruam ou diminuam, exceptuando-se as situações estabelecidas no artigo 45.º deste Regulamento.
Artigo 44.º — Usos do solo
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995