Nos casos previstos no artigo anterior, as alterações ao uso do solo deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá merecer especial cuidado a definição das volumetrias adoptadas, os materiais escolhidos para a construção e o tratamento da envolvente.
Artigo 46.º — Salvaguarda do enquadramento paisagístico
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995