Para além das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, as acções de repovoamento florestal deverão ser realizadas de forma a não degradarem os recursos existentes, pelo que não poderão ser autorizados repovoamentos que constituam ou dêem origem a manchas monoespecíficas com área superior a 50 ha.
SUBCAPÍTULO II
Espaços florestais sujeitos a um regime legal específico