O licenciamento de qualquer acção que possa dar origem a alterações ao uso do solo nos espaços culturais apenas poderá ser concedido quando se verificarem as exigências estabelecidas pela legislação aplicável e terá de ser solicitado o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 62.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995