- 1 -Nos espaços-canais apenas são autorizadas alterações ao uso actual do solo que se destinem à instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.
- 2 -Excepcionalmente, poderão ser autorizadas alterações temporárias ao uso actual do solo que não as prescritas no número anterior, conquanto as alterações não afectem o fim a que o espaço ocupado se destina, sendo claramente estabelecido o período durante o qual irão existir.
- 3 -Nos casos excepcionais descritos no número anterior, o usufrutuário das alterações ao uso do solo realizadas e o proprietário do terreno não poderão ter direito a qualquer indemnização por perdas relativas às alterações que tenham realizado quando estas venham a ficar inviabilizadas ou afectadas pela realização das infra-estruturas que justificam a determinação da categoria do espaço-canal.
SUBCAPTÍTULO I
Rede rodoviária municipal
Artigo 65.º — Alterações ao uso do solo
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995