Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
Artigo 70.º — Acessos a propriedades
Vigente desde: 05/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995
Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
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