Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
Artigo 15.º
Vigente desde: 19/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002