Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã
As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, que tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo, cujos limites da área de intervenção estão devidamente assinalados na planta de síntese.
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não podendo utilizar-se para outros fins os espaços destinados a estacionamento público.
As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.
A execução dos edifícios assim como de quaisquer obras de construção, ampliação ou demolição deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção, bem como os parâmetros definidos neste Regulamento.
A implantação dos edifícios deverá ser feita de modo a satisfazer as prescrições regulamentares aplicáveis, nomeadamente o definido na planta de síntese.
Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água e para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
A instalação de sistemas despoluidores bem como o seu controlo serão feitos nos termos da legislação aplicável para efluentes gasosos, líquidos ou resíduos sólidos, devendo a caracterização e quantificação dos mesmos ser realizada de acordo com as exigências legalmente estabelecidas.
As empresas obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar, Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e pela Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
As empresas deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/89, de 25 de Setembro, e na Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro.
Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.º 88/91 e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 17 de Julho, e 204/93, de 3 de Junho.
Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.
Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.
A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a de função de protecção e de enquadramento paisagístico.
Nestas áreas são proibidas as acções que se traduzam na construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou lavagem.
A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas.
A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.
A Câmara Municipal deve assegurar a inclusão desta zona em um ou mais circuitos de transportes públicos.
A cércea respeitará o dimensionamento indicado no quadro resumo.
Todos os arruamentos definidos com faixa de estacionamento terão de integrar no futuro zonas de paragem de transportes públicos, a localizar após estudo da rede urbana de transportes.
Para os efeitos do presente Regulamento, estipula-se que a cércea é a altura do edifício medida a partir da cota média do passeio que lhe é confinante e até ao topo das fachadas, incluindo-se nesta as platibandas, com exclusão de silos, depósitos de água, instalações especiais ou elementos decorativos.
O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior desta.
Os projectos dos edifícios deverão ter qualidade nos aspectos construtivos e de integração paisagística.
A instalação de estaleiros de obras deverá fazer-se por forma a não alterar a topografia local, bem como deverá ser assegurada a remoção dos produtos resultantes de terraplenagens e escavações.
É expressamente proibida a instalação ou criação de qualquer tipo de lixeiras.
O número de lugares de estacionamento de que cada parcela deverá dispor está definido no quadro resumo, devendo respeitar sempre a proporção que aí se verifica em função da evolução da construção, ou seja, a mesma relação área de construção/número de lugares de estacionamento.
Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de vedação da parcela.
Nas parcelas em que não se preveja a implantação total, de acordo com o quadro da planta de síntese, a área máxima impermeabilizada é de 40%.
As parcelas poderão ser agrupadas para uma única construção, desde que cumpra com o estipulado com cada parcela envolvida.
A utilização de áreas do domínio hídrico carece de licenciamento prévio, nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
(ver plantas no documento original)