Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou lavagem.
Artigo 20.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002