Para os efeitos do presente Regulamento, estipula-se que a cércea é a altura do edifício medida a partir da cota média do passeio que lhe é confinante e até ao topo das fachadas, incluindo-se nesta as platibandas, com exclusão de silos, depósitos de água, instalações especiais ou elementos decorativos.
Artigo 27.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002