As parcelas poderão ser agrupadas para uma única construção, desde que cumpra com o estipulado com cada parcela envolvida.
Artigo 35.º
Vigente desde: 19/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002
As parcelas poderão ser agrupadas para uma única construção, desde que cumpra com o estipulado com cada parcela envolvida.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2002