- 1 -Toda a zona afecta à área industrial terá uma vedação envolvente, conforme indicado na planta de síntese, cuja execução deverá obedecer a um projecto tipo a fornecer pela Câmara Municipal, que deverá ser executada com sebes vivas, postes de madeira e fiadas de arame ou rede.
- 2 -A execução desta vedação quando servir de vedação a uma parcela deverá ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação por parte da Câmara Municipal ainda que a construção prevista não tenha lugar de imediato.
Artigo 36.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002