No solo urbano, para além do disposto nos artigos seguintes e nas UOPG, aplicam-se os seguintes princípios:
- a)As edificações são afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa;
- b)A ocupação urbana próxima do litoral é desenvolvida preferencialmente em forma de cunha, ou seja, a estreitar na proximidade da costa e a alargar para o interior do território;
- c)São ocupadas prioritariamente as áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante, situadas no interior dos aglomerados urbanos;
- d)É contido o crescimento urbano desordenado;
- e)São recuperados, renovados ou reconvertidos os sectores urbanos degradados;
- f)É reorganizado o tecido industrial e reabilitadas as antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos usos;
- g)São respeitadas as características e especificidades que confiram identidade própria aos aglomerados urbanos, nomeadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- h)São mantidas e valorizadas as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- i)É garantida a criação de espaços verdes de dimensão adequada.