- 1 -Integram esta categoria de espaço as áreas caracterizadas pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção, bem como as que, embora ainda não possuam aquelas características, as possam vir a adquirir, de acordo com os instrumentos de planeamento aplicáveis.
- 2 -Nas áreas que apresentem consolidação, aplicam-se as seguintes regras:
- a)É garantida a conservação e valorização de imóveis com interesse histórico, arquitectónico ou cultural;
- b)A volumetria do edificado, nomeadamente a sua cércea, deve integrar-se harmoniosamente com as edificações envolventes, sendo adoptados alinhamentos de pisos e outros elementos construtivos e arquitectónicos que a caracterizem;
- c)São garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitectónicas;
- d)É respeitado o sistema de vistas urbano e privilegiados os valores paisagísticos ou de enquadramento arquitectónico relevante.
- 3 -Nas áreas não consolidadas, com o objectivo de proteger e salvaguardar os sistemas de vistas costeiras, o número máximo de pisos é de dois, à excepção da área definida como urbanizável de média densidade no Plano Director Municipal de Almada para a Costa da Caparica, onde o número máximo de pisos é de quatro, das áreas definidas como H3 e H5 no Plano Director Municipal de Sesimbra, onde o número máximo de pisos é de três, e do aglomerado da Azoia, no concelho de Sesimbra, onde o número máximo de pisos previsto no respectivo Plano Director Municipal é de um.
- 4 -A ocupação das áreas referidas no número anterior é precedida da realização de plano de pormenor.
Artigo 15.º — Áreas urbanizadas e de urbanização programada
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003