- 1 -As áreas de equipamento são áreas ocupadas ou destinadas a ser ocupadas predominantemente por equipamentos de utilização colectiva previstos nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis.
- 2 -As áreas de equipamento estão sujeitas ao regime previsto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003