- 1 -O POOC define faixas de salvaguarda da linha de costa, assinaladas na planta de síntese, que têm em conta a evolução das formas costeiras num período de pelo menos meio século e cuja identificação consta dos anexos III, IV e V a este Regulamento, e que dele fazem parte integrante, sem prejuízo do disposto nas plantas dos planos de praia.
- 2 -As restrições relativas às faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se cumulativamente às das classes de espaço identificadas na planta de síntese.
- 3 -As faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se tanto ao litoral de arriba como ao litoral baixo e arenoso, consoante a morfologia identificada na planta de síntese, compreendendo ainda as áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes.
- 4 -A delimitação das faixas de salvaguarda pode ser reavaliada por decisão do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do ambiente com fundamento em estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas de arribas ou dunas e respectivas faixas de risco e protecção, que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, devendo obedecer ao procedimento de alteração do POOC.
- 5 -A elaboração dos estudos mencionados no número anterior pode ser promovida pelos interessados.
Artigo 38.º — Definição
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2003