No plano de água associado às praias e com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstas zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente as seguintes:
- a)Zona vigiada, que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma distância de 100 m, incluindo a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas ou lúdicas;
- b)Zona de banhos, que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada, e na qual é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, com excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
- c)Canal para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizado e com o dimensionamento correspondente à procura;
- d)Sinalização dos limites do plano de água associado, onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;
- e)Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico;
- f)Zona para instalação de bóias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca.