- 1 -Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia e podem incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:
- a)Pranchas à vela;
- b)Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;
- c)Motos de água;
- d)Esqui náutico;
- e)Embarcações motorizadas.
- 2 -A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, são definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e são sujeitas à aprovação da capitania local.
- 3 -As zonas para instalação de bóias de amarração não podem ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir da LMBMAV.
- 4 -Na área abrangida pelo Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida aplica-se o disposto no respectivo Plano de Ordenamento e nos planos de praia.
Artigo 57.º — Definição de canais e zonas de amarração
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003