- 1 -As redes de infra-estruturas de abastecimento de água são definidas de acordo com a classificação da praia e da sua proximidade à rede pública de abastecimento e devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora considere a ligação à rede pública como inviável, podendo nestes casos adoptar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior;
- c)Nas restantes praias é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas simplificados de abastecimento de água.
- 2 -A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares, cujas condições técnicas respeitem o que vier a ser definido pela entidade licenciadora.
Artigo 59.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003