- 1 -Os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos são definidos de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias do tipo I é obrigatória a ligação à rede pública;
- b)Nas praias dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, excepto quando, por dificuldade técnica ou económica da solução, a entidade licenciadora entenda permitir a adopção de sistemas autónomos de esgotos, a definir consoante a distância a vencer, as condições de acessibilidade e o grau de permeabilidade do terreno, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º;
- c)Nas praias dos tipos IV e V é interdita a ligação à rede pública ou a adopção de sistemas de drenagem de esgotos.
- 2 -A utilização de sistemas simplificados de esgotos deve obedecer às exigências técnicas de funcionamento, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 60.º — Drenagem e tratamento de esgotos
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003