- 1 -O abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia, e deve obedecer às seguintes condições:
- a)Nas praias dos tipos I e II é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada;
- b)Nas praias dos tipos III é obrigatória a ligação à rede pública, enterrada, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, em que a entidade licenciadora admita não existir viabilidade técnica ou económica em função das condições físicas e de utilização de cada praia, permitindo-se nestes casos adoptar-se sistema alternativo de abastecimento;
- c)Nas praias dos tipos IV e V não é permitida a existência de rede de alimentação de energia eléctrica ou sistema alternativo.
- 2 -Os sistemas alternativos compreendem o recurso a energia solar, sistemas eólicos ou geradores a combustível, que devem em qualquer dos casos garantir a minimização de impactes ambientais na praia, pelo que se deve atentar ao enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído quer do impacte visual.
Artigo 62.º — Abastecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003