Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da sua área de intervenção, visando, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos:
Composição do Plano
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Orla costeira
A orla costeira encontra-se dividida, para efeitos de uso, ocupação e transformação, nas seguintes zonas:
Zona terrestre de protecção e margem das águas do mar
Zona marítima de protecção
A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas costeiras delimitada pela batimétrica dos 30 m.
Actividades interditas
Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
Actividades condicionadas
Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes actividades, desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:
Acessos à orla costeira
Classes e categorias de espaço
a.1) Áreas urbanizadas e de urbanização programada;
a.2) Áreas de uso turístico;
a.3) Áreas de desenvolvimento singular;
a.4) Áreas de equipamento;
b.1) Áreas naturais, que compreendem as seguintes subcategorias:
b.1.1) Áreas de protecção;
b.1.2) Áreas de enquadramento;
b.1.3) Arribas;
b.1.4) Dunas;
b.1.5) Praias;
b.1.6) Laguna;
b.1.7) Áreas naturais de vocação turística;
b.2) Áreas agrícolas;
b.3) Áreas florestais;
b.4) Áreas de transição;
b.5) Áreas de equipamento em solo rural;
b.6) Áreas de uso militar;
b.7) Áreas de uso portuário;
b.8) Áreas para indústrias extractivas.
Regime
O solo urbano corresponde à parte do território incluída na área de intervenção do POOC que integra as áreas urbanizadas, de urbanização programada, de uso turístico, de desenvolvimento singular e de equipamento, identificadas na planta de síntese, e que se encontra sujeito ao regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Princípios
No solo urbano, para além do disposto nos artigos seguintes e nas UOPG, aplicam-se os seguintes princípios:
Áreas urbanizadas e de urbanização programada
Áreas de uso turístico
(ver tabela no documento original)
Áreas de desenvolvimento singular
Nestas áreas, sem prejuízo das licenças e autorizações já emitidas, é proibida a emissão de licença ou autorização de novas construções, bem como de ampliação das existentes.
Áreas de equipamento
Áreas naturais
Restrições gerais
Áreas de protecção
c.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;
c.2) Pastorícia;
c.3) Instalação de culturas de bivalves.
Áreas de enquadramento
b.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;
b.2) Pastorícia;
b.3) Instalação de culturas de bivalves.
Arribas
Dunas
Praias
Laguna
Áreas naturais de vocação turística
Áreas agrícolas
Áreas florestais
Áreas de transição
Áreas de equipamento em solo rural
Às áreas de equipamento em solo rural aplica-se o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Áreas de uso militar
As áreas de uso militar correspondem a instalações militares existentes, com servidões especiais, assinaladas na planta de condicionantes.
Áreas de uso portuário
As áreas de uso portuário correspondem a áreas terrestres afectas ao funcionamento portuário e regem-se pela legislação aplicável.
Áreas para indústrias extractivas
Zona marítima de protecção
Área marinha
Parque marinho
Definição
Restrições gerais
Nas faixas de salvaguarda da linha de costa aplicam-se as seguintes restrições:
Faixas de salvaguarda em litoral de arriba
Faixa de risco adjacente ao sopé da arriba
Faixa de risco adjacente à crista da arriba
Faixa de protecção à arriba
Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso
Faixa de risco em litoral baixo e arenoso
Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso
Áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes
Regime dos usos privativos
Actividades interditas
Definição e objectivos
A definição dos espaços de praia e os objectivos a que deve presidir o seu ordenamento são os constantes do artigo 25.º do presente Regulamento.
Actividades interditas
Para além do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 25.º nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:
Classificação das praias
Praias com uso suspenso
Qualquer das praias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior pode ser declarada pelas entidades competentes como praia com uso suspenso, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:
Plano de água associado
Navegação
Sem prejuízo do presente Regulamento, no plano de água associado às praias, a navegação de embarcações de recreio rege-se pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.
Zonas e canais
No plano de água associado às praias e com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstas zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente as seguintes:
Definição de canais e zonas de amarração
Disposições comuns
Abastecimento de água
Drenagem e tratamento de esgotos
Recolha de resíduos sólidos
A recolha de resíduos sólidos é definida de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade aos pontos do circuito existente e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Abastecimento de energia eléctrica
Sistema de comunicações
O sistema de comunicações é definido de acordo com a classificação da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e deve obedecer às seguintes condições:
Características dos apoios e equipamentos
a.1) Apoio de praia mínimo;
a.2) Apoio de praia simples;
a.3) Apoio de praia completo;
a.4) Apoio recreativo;
a.5) Apoio balnear;
b.1) Equipamentos com funções de apoio de praia;
b.2) Equipamentos.
Características construtivas e implantação
Regime transitório
O título de utilização do domínio hídrico dos equipamentos que não assumem funções de apoio à praia e que se encontram em área abrangida por UOPG mantém-se eficaz até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, com excepção das estruturas assinaladas no anexo VII ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para as quais se propõe uma acção específica.
Zonamento e usos
Âmbito
Outras intervenções
Âmbito
As UOPG correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, se individualizam da restante orla costeira.
Regime
Objectivos gerais
Constituem objectivos gerais das UOPG:
Identificação
As UOPG, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:
Regime transitório
Nas áreas identificadas no POOC como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção, são interditas as seguintes actividades:
UOPG 1 - Pedreira da Samarra
e.1) Construção de um anfiteatro polivalente, ao ar livre;
e.2) Construção de edificação de carácter cultural, designadamente um centro de interpretação e ou de recepção ao visitante;
e.3) Construção de percursos pedonais;
e.4) Construção de acessos viários e área de estacionamento.
UOPG 2 - Casal dos Pianos/Lomba dos Pianos
UOPG 3 - Pedregal
Para esta UOPG, a Câmara Municipal de Sintra elaborará, em articulação com o ministério responsável pela área do ambiente, um plano de pormenor com os seguintes objectivos:
UOPG 4 - Praia da Aguda/praia Grande
UOPG 5 - Praia das Maçãs
UOPG 6 - Praia Grande
UOPG 7 - Cabo da Roca
UOPG 8 - Troço de costa Guincho-Guia
UOPG 9 - Boca do Inferno
UOPG 10 - Cova do Vapor a São João da Caparica
UOPG 11 - Frente de praias da Caparica
UOPG 12 - Jardim urbano
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
UOPG 13 - Bairro do campo da bola
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
UOPG 14 - Frente urbana e rural nascente
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
UOPG 15 - Praia da Saúde/praia da Riviera
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
UOPG 16 - Praia da Rainha/praia da Bela Vista
Aplica-se na área de intervenção desta UOPG o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º
UOPG 17 - Fonte da Telha
UOPG 18 - Lagoa de Albufeira
l.1) Cércea: 4 m (admite-se duplo pé-direito no caso do paiol);
l.2) Área máxima de construção: 700 m2, a distribuir por diversas edificações;
l.3) Tipologia construtiva: estrutura mista;
l.4) Número máximo de pisos: um;
UOPG 19 - Cabo Espichel
UOPG 20 - Pedreira do Cavalo
UOPG 21 - Portinho da Arrábida - Alpertuche
Âmbito e objectivos
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Conteúdo dos projectos
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas são realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.
Competências
Sanções
Relação com os planos municipais de ordenamento do território em vigor
Revisão
O POOC deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Identificação das praias
No âmbito do POOC, são consideradas as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:
ANEXO II
Praias objecto de plano de praia
No âmbito do POOC foram objecto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese e delimitadas nas plantas dos planos de praia, à escala de 1:2000:
ANEXO III
Critérios para a aplicação de faixas de risco e de protecção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia.
Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direcção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios para a delimitação das faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso que não se encontre abrangido por planos de praia
(ver tabela no documento original)
Designadamente o litoral entre a praia da Bela Vista e a Fonte da Telha, que constitui a maior extensão de litoral baixo e arenoso não abrangido por planos de praia, deverá seguir o critério da alínea a) para a faixa de protecção.
ANEXO V
Áreas adicionais de elevado risco de instabilidade de vertentes
Praia da Samarra: vertente sul da ribeira, desde a linha de água até à curva de nível dos 50 m, e para além desta cerca de 15 m. Vertente norte até à curva de nível dos 30 m.
Praia do Magoito - vertentes da ribeira: para norte, da ribeira até à estrada; para sul, da ribeira até à crista do talude (cota 90 m).
Ribeira da Mata (2 km a sul da Azoia, serra de Sintra): totalidade das vertentes a norte e a sul da ribeira.
Serra da Azoia (coordenadas UTM MP: 8500 5350 até à envolvente da praia da Mijona - poente de Sesimbra): vertentes até à crista do talude.
Sesimbra: envolvente poente e norte da zona de jurisdição portuária.
Envolvente da estrada de acesso ao Portinho da Arrábida até ao Outão: vertentes a norte da estrada.
ANEXO VI
Instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
Viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
Figuras 1.1, 1.2 e 1.3 - Cartografia de instalações e viveiros/depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver figuras no documento original)
ANEXO IX
Acessibilidades às praias marítimas
(ver tabela no documento original)
ANEXO X
Áreas dos apoios/equipamentos de praia
(ver tabela no documento original)
Área descoberta = área máxima de ocupação - área coberta total.
ANEXO XI
Características construtivas das instalações nas praias marítimas
(ver tabela no documento original)
(ver figuras no documento original)