- 1 -São admitidos, nas praias dos tipos I, II e III, os seguintes apoios e equipamentos, cujas definições constam do artigo 4.º:
- a)Apoios de praia:
a.1) Apoio de praia mínimo;
a.2) Apoio de praia simples;
a.3) Apoio de praia completo;
a.4) Apoio recreativo;
a.5) Apoio balnear;
- b)Equipamentos:
b.1) Equipamentos com funções de apoio de praia;
b.2) Equipamentos.
- a)Apoios de praia:
- 2 -Os apoios e equipamentos devem respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Localizar-se nos polígonos de implantação e nas áreas de localização preferencial indicadas nas plantas dos planos de praia;
- b)As relocalizações devem ter lugar nos polígonos de implantação indicados nas plantas dos planos de praia;
- c)Respeitar as áreas e outras indicações constantes das fichas de intervenção dos planos de praia e do presente Regulamento.
- 3 -Em circunstâncias que o justifiquem, pode um dos apoios ou equipamentos de uma determinada praia ser suprimido, caso em que a área de um dos outros pode ser aumentada em 20%.
- 4 -Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no anexo X para os equipamentos com funções de apoio de praia possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas.
- 5 -No caso referido no número anterior, a integração das funções de apoio de praia não pode implicar o aumento da área já edificada.
- 6 -Quando se justifique, pelo seu interesse económico e turístico, a manutenção de um equipamento que não preste apoio à praia, terá o mesmo de suportar os custos das instalações de apoio que se localizem nas suas imediações, nomeadamente os custos de construção, conservação e exploração de estacionamentos, definidas no âmbito dos projectos subsequentes a planos de praia ou UOPG.
- 7 -Verificando-se, em determinado local, a existência de mais de um equipamento nos termos do número anterior, deverão os mesmos custos ser suportados pelo conjunto de equipamentos a manter, através do estabelecimento de mecanismos de gestão que garantam a participação de todos os equipamentos naquelas condições.
- 8 -As áreas de construção de cada apoio e equipamento de praia constam do quadro síntese anexo a cada plano de praia e que é parte integrante do POOC.
- 9 -A função de balneário prevista no apoio de praia completo ou equipamento com função de apoio de praia pode ser assegurada com recurso a duches exteriores, caso assim seja decidido pelas entidades competentes, caso em que a área total de construção do edifício será reduzida em 15 m2.
- 10 -Os apoios balneares têm por objectivo complementar os apoios de praia ou equipamentos com função de apoio de praia, sendo a respectiva localização definida pela entidade licenciadora, quando o plano de praia não indicar uma localização específica.
- 11 -A instalação de apoios balneares está obrigatoriamente associada a um apoio de praia e os parâmetros a observar, para além do disposto no anexo X, são:
- a)Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;
- b)Utilização para cada barraca de banhos: 4 m2 de área mínima;
- c)Utilização para cada toldo de banhos: 3 m2 de área mínima.
- 12 -Os apoios recreativos podem estar associados às instalações obrigatórias ou existir isoladamente desde que mantidos e geridos por associações desportivas ou outras entidades, devendo observar o disposto no anexo X, e apenas podendo afectar a parqueamento de equipamento desportivo 10% da área de uso balnear.
Artigo 64.º — Características dos apoios e equipamentos
Vigente desde: 25/06/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003