- 1 -A renovação dos títulos de utilização do domínio hídrico a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, depende de prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
- 2 -O título de utilização do domínio hídrico a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, será dado após a aprovação dos respectivos projectos e indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.
- 3 -O licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que devem cumprir com o disposto nos artigos seguintes.
- 4 -As entidades competentes do ministério responsável pela área do ambiente podem exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, onde sejam definidas as intervenções de enquadramento paisagístico e valorização da zona envolvente, incluindo recuperação de zonas degradadas, bem como a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo ou amovível.
Artigo 97.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003