As zonas livres e arborizadas deverão ser implantadas de acordo com o estabelecido na planta de implantação e nas peças escritas do presente estudo e deverão ser tratadas por revestimento de solo ou ajardinamento a definir em estudo particular e posterior.
Artigo 12.º — Zonas livres e arborizadas
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004