- 1 -A natureza de ocupação do solo será a construção de edificações destinadas a habitação, equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes, conforme estabelecido na planta de implantação e peças escritas.
- 2 -As parcelas destinadas a habitações unifamiliares poderão albergar no piso térreo outros usos compatíveis com a habitação, nomeadamente comércio e serviços, desde que em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Natureza da ocupação do solo e tipologias
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004