- 1 -Nos terrenos incluídos na RAN são proibidas, nos termos e com as excepções estabelecidos no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, todas as acções e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
- a)A construção de obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, de edifícios, a execução de aterros e escavações, implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de prejudicar a exploração agrícola dos terrenos da RAN ou de dificultar acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultante da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, encharcamento, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos ou fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- f)A expansão ou abertura de exploração de inertes;
- g)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
- h)As instalações pecuárias industriais;
- i)As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995