- 1 -Os terrenos com povoamentos florestais sempre que forem percorridos por incêndio devem, nos termos e com as excepções do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, ser rearborizados no prazo de 2 anos a contar da ocorrência do incêndio, neles ficando proibidas, pelo prazo de 10 anos:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização;
- b)A construção, reconstrução e demolição de edifícios;
- c)O estabelecimento de novas actividades;
- d)A alteração da morfologia e do revestimento do solo;
- e)O lançamento de águas residuais e outros efluentes poluentes;
- f)O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas de cultivo ou não;
- g)O campismo fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Os perímetros a proteger no âmbito deste artigo são os seguintes:
Alto do Seixo;
Alto da Lomba.
- 3 -Baldios - Reger-se-ão pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
Artigo 13.º — Florestas e baldios
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995