- 1 -A ocupação do solo dos espaços urbanos deverá ser referida nos planos de urbanização e nos planos de pormenor elaborados para o concelho em termos das seguintes unidades:
- a)Zonas residenciais;
- b)Zonas industriais;
- c)Zonas cívicas;
- d)Zonas históricas;
- e)Zonas verdes;
- f)Equipamentos colectivos;
- g)Equipamentos turísticos.
- 2 -Enquanto tais planos não forem elaborados aplicam-se à edificabilidade as regras previstas no artigo 30.º, n.º 2, alínea b) (zonas residenciais RB).
Artigo 27.º — Zonamento
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/1995